Por: Júlio Mascarenhas
A prefeitura de Santo Antonio de Jesus publicou nesta 2ª feira 20/04/2020 no diário oficial do município novas regras sobre o funcionamento do comércio local.
Veja como ficou
Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos abaixo relacionados, com os respectivos dias e horários, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde:
I – De segunda a sábado, das 08:00hs às 13:00hs:
a) lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotores;
b) óticas; c) pet shops; d) lavanderias; e) venda e locação de automóveis; f) vendas de motocicletas; g) artigos esportivos; h) lojas de material de construção; i) chaveiros; j) produtos agropecuários;
II – Quarta-feira, das 08:00hs às 13:00hs
Quinta e sexta-feira, das 13:00hs às 18:00hs
venda de móveis e artigos p/ escritório; b) venda de eletrodomésticos; c) comércio varejista de ferragens; d) Autoescola; e) Emplacadora e Estampadoras; f) Clínicas conveniadas ao Detran; g) Lojas de Vistoria veicular; despachantes; h) Joalheria; i) Armarinho; j) Casas de Embalagem; k) Floricultura; l) Cosméticos/Perfumaria; m) Estúdio de Revelação e Fotografia; n) Equipamentos p/ piscina; o) Locação de máquinas e equipamentos; p) Artigo p/ festa.
Descumprimento das medidas
Os comerciantes que não cumprirem as medidas impostas pela prefeitura poderão sofrer penalidades como interdição do estabelecimento e suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1º Os estabelecimentos descritos neste artigo e no parágrafo único do artigo 1º deverão providenciar imediatas medidas de controle e restrição do fluxo de pessoas, afim de evitar aglomerações, bem como garantindo que haja um distanciamento mínimo de 01 (um) metro do atendente ao balcão e de 02 (dois) metros entre as pessoas nas filas, inclusive em área externa dos estabelecimentos, higienização constante de balcões e máquinas de cartões magnéticos,
§ 2º Os estabelecimentos descritos neste artigo e no parágrafo único do artigo 1º deverão, ainda, adotar as seguintes medidas como condição para funcionamento: I – Permitir o acesso de apenas uma pessoa por família; II – Restringir o acesso de idosos e crianças; III – Disponibilizar álcool gel ou álcool líquido 70% para clientes e funcionários; IV – Exibir aviso para que o cliente ao tossir ou espirrar cubra a boca com antebraço, lenços ou toalhas descartáveis; V – Recomende aos clientes o uso preferencial de pagamento por meio de cartão magnético; VI – Garanta aos seus funcionários equipamentos de proteção individual, inclusive máscaras; VII – Acompanhamento periódico da saúde dos empregados das empresas; VIII – Isolamento do grupo considerado de risco: idosos acima de 60 anos e os portadores de doenças crônicas (diabetes, hipertensão e asma), sem a necessidade de atestado médico; IX – Adotar barreiras físicas entre empregados e clientes; X – Não deixar faltar sabonete e toalhas de papel nos sanitários das empresas.
XI – Tornar mais rigorosa a limpeza e desinfecção frequente de áreas comuns, banheiros, superfícies de equipamentos, maçanetas e mobiliários; XII – Reforçar a orientação para que os EPI ́s, ferramentas e equipamentos sejam higienizados frequentemente; XIII – Estimular o acesso dos empregados às vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias; XIX – Reforçar entre os empregados as medidas de higiene e etiquetas sanitárias estabelecidas pelas autoridades em saúde; XX – Incentivo ao home office para atividades administrativas, evitar reuniões presenciais, viagens e estimular reuniões virtuais; XXI – Manter avisos sonoros informando as recomendações durante a pandemia, importância de lavar as mãos e manter o distanciamento no interior do estabelecimento; XXII – Redução provisória da equipe através de férias e banco de horas, priorizando o grupo de risco e os empregados responsáveis por filhos de menor idade; XXIII – Recomendar expressamente aos clientes que somente adentrem aos estabelecimentos com uso de máscaras.
Feira Livre
Fica suspensa a comercialização de atacado de frutas e verduras na praça Duque de Caxias (feira livre) durante 60 dias, para os comerciantes de outros municípios. Art. 4º Fica suspensa a comercialização de atacado de farinha no Mercado Municipal, durante 60 dias, para os comerciantes de outros municípios.
Transportes alternativos
Fica proibida, até 30/04/2020, a entrada e saída de veículos de transporte coletivo de passageiros, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, que utilizem estações e pontos de parada autorizados ou permitidos pelo Município de Santo Antônio de Jesus.
Servidores do Município
Os servidores deverão exercer suas atividades internamente ou conforme ajuste com a chefia imediata, nas suas residências.
De acordo com o Art. 10º. o Decreto entra em vigor nesta data de sua publicação20de abril de 2020. .