Por: Júlio Mascarenhas
O Prefeito Rogério Andrade se reuniu, na manhã segunda-feira (30) com representantes das Entidades Empresariais (ACESAJ, CDL e SINCOMSAJ) para avaliação do cenário econômico e sanitário no município.
No encontro, os representantes voltaram a manifestar apoio ao decreto que mantém o comércio de itens não essenciais suspenso por 15 dias, como medida de prevenção ao COVID-19. Seguiremos com a quarentena determinada pelo Decreto Municipal Nº 110 – de 20 DE MARÇO DE 2020 que prevê o fechamento do comércio, salvo as exceções, até 06.04.2020. O diálogo e avaliação serão permanentes e diários.” – Afirmou o Prefeito.
Art. 1º. Fica prorrogada, até o dia 19/04/2020, a suspensão de todas as atividades de classe, de todas as unidades integrantes da Rede Municipal de Educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (superior, médio, fundamental, básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Jesus, podendo este prazo ser modificado para mais ou menos, a depender da transmissão da Infecção Humana pelo novo corona vírus (COVID-19) em âmbito local e regional.
A suspensão determinada inclui o serviço de transporte de escolares, o qual ficará suspenso pelo período de vigência deste Decreto. Art. 2º. O artigo 4º, caput, § 1º e § 3º do Decreto Municipal nº 113, de 23 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Fica determinado, pelos próximos 15 (quinze) dias, a partir de 23/03/2020, o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços, autoescolas, lojas de conveniência, lan houses, feira livre, bares, restaurantes e clubes recreativos e congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio de Jesus. § 1º.A suspensão prevista neste artigo não se aplica aos fornecimentos e serviços considerados como de natureza essencial, quais sejam: os mercados, supermercados, hipermercados, açougues, frigoríficos, granjas, peixarias, lojas de hortifrutigranjeiros, mercados de alimentos, inclusive animal, revendedores de gás, revendedoras de água mineral, postos de combustível, hotéis e pousadas, farmácias, lojas de produtos de higiene pessoal, laboratórios, clínicas humanas e veterinárias, hospitais, demais serviços de saúde e as indústrias de alimentos, farmacêuticas, saneantes ou produtoras quaisquer equipamentos ou insumos de saúde ou congêneres que comprovarem ter recebido demandas para atender à pandemia, provedores de internet e tv, emissoras de rádio e órgãos da imprensa, concessionárias de serviços públicos de água, energia e telefonia, instituições bancárias, correspondentes bancários, casas lotéricas, Lojas do Setor da Construção Civil e sua cadeia produtiva, obras de construção civil, restaurantes às margens das rodovias que atendem aos caminhoneiros, lojas de auto-peças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotores, serviços de transporte e logística, serviços de segurança privada, estabelecimentos de vendas de material de limpeza, transporte coletivos, táxi e moto-táxi, serviços de coleta de lixo urbano e de resíduos de saúde, controle de pragas urbanas, abastecimentos por carros-pipas e limpa-fossas, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2º (…) § 3ºOs mercados, supermercados, hipermercados, açougues, peixarias, lojas de hortifrutigranjeiros, mercados de alimentos, inclusive animal, revendedores de gás, revendedoras de água mineral, farmácias, restaurantes às margens das rodovias que atendem aos caminhoneiros, lojas de produtos de higiene pessoal, instituições bancárias, correspondentes bancários, casas lotéricas, Lojas do Setor da Construção Civil e sua cadeia produtiva, lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotores, estabelecimentos de vendas de material de limpeza
Condições para funcionamento:
Deverão, ainda, adotar as seguintes medidas como I – Permitir o acesso de apenas uma pessoa por família; II – Restringir o acesso de idosos e crianças;
Disponibilizar álcool gel ou álcool líquido 70% para clientes e funcionários; IV – Exibir aviso para que o cliente ao tossir ou espirrar cubra a boca com antebraço, lenços ou toalhas descartáveis; V – Recomende aos clientes o uso preferencial de pagamento por meio de cartão magnético; VI – Garanta aos seus funcionários equipamentos de proteção individual, sempre que possível.